Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de Agosto
Artigo 13º
Requisitos de segurança
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estabelecimentos de alojamento local devem cumprir as regras de segurança contra riscos de incêndio, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.o 220/2008, de 12 de no- vembro, e do regulamento técnico constante da Portaria n.o 1532/2008, de 29 de dezembro.
2 — O disposto no número anterior não se aplica aos estabelecimentos de alojamento local que tenham capaci- dade inferior a 10 utentes, os quais devem possuir:
a) Extintor e manta de incêndio acessíveis aos utilizadores;
b) Equipamento de primeiros socorros acessível aos utilizadores;
c) Indicação do número nacional de emergência (112) em local visível aos utilizadores.