A nova Lei n.º 46/2019 entrará em vigor a 7 de setembro, 60 dias após a sua publicação, e vem alterar o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção, bem como estabelecer as medidas de segurança a adotar por entidades públicas ou privadas, com vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes.
Instalação de dispositivos de alarme com sirene
A obrigatoriedade de comunicação e registo dos sistemas de alarme de intrusão na autoridade policial da área passa agora a ser aplicável não só aos sistemas com sirene exterior mas também aos que possuam sirene no interior do imóvel, desde que a mesma seja audível no exterior.
O dever de comunicação e registo dos é também aplicável aos sistemas que possuam botão de pânico e o utilizador do alarme continua a ser responsável por assegurar que ele próprio ou outras pessoas ou serviços possam, em qualquer momento, desligar o aparelho acionado, comparecer no local e proceder à reposição do alarme.
O prazo para a reposição do alarme é agora de 2 horas contadas a partir da comunicação da autoridade policial competente, e não as 3 horas anteriormente estabelecidas.
Requisitos técnicos dos sistemas de videovigilância
Prazo de conservação das imagens captadas – segundo o novo diploma, a conservação das imagens captadas pelos sistemas de videovigilância continua a ser realizada em registo codificado e pelo prazo de 30 dias, contados desde a respetiva captação. Findo este prazo, é agora previsto um período máximo de 48 horas para se proceder à destruição das imagens.
Requisitos técnicos – os sistemas de videovigilância devem agora ter a capacidade de permitir o acesso direto às imagens em tempo real pelas forças e serviços de segurança, para efeitos de ações de prevenção ou de investigação criminal. Passam a ter de possuir também um sistema de alarmística que permita alertar as forças e serviços de segurança em caso de perturbações, riscos ou ameaças à segurança de pessoas e bens que justifique a sua intervenção. Além disso, surge a obrigatoriedade de um registo dos acessos que inclua a identificação de quem acede aos mesmos, e a garantia de que os dados relativos à data e hora da recolha são invioláveis.
A Lei prevê um prazo de 5 anos, a contar da sua entrada em vigor, para a adaptação dos sistemas de videovigilância a estes requisitos técnicos.
Sinalização dos locais objeto de videovigilância
Relativamente à sinalização dos locais vigiados com recurso a sistemas de videovigilância, desaparece a obrigatoriedade de afixar informação relativa à existência e localização das câmaras de vídeo, mantendo-se sim a obrigatoriedade de afixação das restantes matérias que já constavam destes avisos.
Entre outras alterações a consultar no website da APSEI clique aqui.